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Ao assinar este abaixo-assinado seu nome e cidade constarão de uma lista abaixo do texto do abaixo-assinado a ser entregue para as autoridades competentes bem como utilizado pelo movimento ParaTodos e suas principais lideranças para mobilização da pauta. Ao enviar o formulário, você confirma que está de acordo com nossa política de privacidade.

Estágio também é trabalho!

Estagiários de todo o país exercem atividades produtivas, com jornada e subordinação, sem qualquer acesso a direitos trabalhistas. É preciso coragem para enfrentar a precarização do trabalho da juventude. Para além do seu caráter pedagógico, é preciso exigir o reconhecimento do estágio como contrato de trabalho especial na CLT, assim como já existe o sistema do “Jovem Aprendiz”.

 

Nós, estudantes e entidades estudantis signatárias, por meio da Federação Nacional dos Estudantes de Direito (FENED), vimos a público afirmar uma posição política, social e jurídica inadiável: estágio também é trabalho.

 

O estágio, tal como praticado hoje no Brasil, deixou há muito de ser uma atividade meramente complementar. Em milhares de repartições públicas, escritórios, empresas e instituições privadas, estudantes desempenham funções produtivas concretas, cumprem jornadas regulares, respondem por tarefas essenciais e integram, de forma fundamental, a dinâmica do trabalho cotidiano. Ainda assim, permanecem excluídos da proteção trabalhista básica, sob o argumento formal de que o estágio não teria natureza de trabalho.

 

Essa exclusão não decorre da realidade concreta do estágio, mas de uma opção legislativa. A relação de trabalho, conforme consolidado no Direito do Trabalho, caracteriza-se pela presença de pessoalidade, habitualidade, subordinação e pontualidade – elementos que, na prática, estruturam a quase totalidade dos contratos de estágio no país. O estagiário é pessoa determinada, não substituível livremente; comparece de forma habitual; submete-se a ordens, metas e hierarquias; cumpre horários e responde a supervisores. Ainda assim, essa relação não é reconhecida como trabalho por força do art. 3º da Lei de Estágios (Lei nº 11.788/2008), que estabelece, de maneira expressa, que o estágio “não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”.

 

O resultado dessa construção legal é a institucionalização de uma contradição: há trabalho sem direitos, produção sem reconhecimento e subordinação sem proteção. Sob o rótulo de “atividade pedagógica”, o estágio tem sido utilizado como forma estrutural de substituição de mão de obra, negando direitos elementares a quem efetivamente trabalha. Trata-se de um modelo que transfere riscos, custos e instabilidade justamente para o segmento mais vulnerável do mercado de trabalho: estudantes e jovens trabalhadores.

 

A juventude é, historicamente, o setor mais vulnerável do mercado de trabalho, e a juventude que estuda é ainda mais exposta à informalidade, à instabilidade e à exploração. Não há, portanto, qualquer justificativa social, econômica ou pedagógica para que justamente esse grupo seja submetido a um regime de trabalho sem direitos e sem garantias trabalhistas. 

 

Reconhecer que o estágio também é trabalho não significa negar seu caráter formativo. Ao contrário: significa afirmar que não há formação de qualidade quando ela se apoia na precarização, na insegurança material e na negação de direitos sociais básicos. Educação e trabalho não são esferas opostas – são dimensões que devem se integrar sob parâmetros de dignidade, proteção e justiça social.

 

Importante frisar que a Constituição Federal valoriza o trabalho humano, protege a juventude e reconhece a educação como direito fundamental. Esses princípios exigem a integração entre formação e trabalho com dignidade e proteção social, sendo incompatível com a ordem constitucional manter o estágio em uma zona de exceção jurídica, onde há trabalho sem direitos e aprendizagem condicionada à insegurança material.

 

Além disso, a própria legislação brasileira já reconhece que atividades formativas podem assumir a forma de contratos especiais de trabalho, com proteção jurídica e direitos proporcionais, sem prejuízo ao caráter pedagógico. É o caso da Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), que instituiu, no âmbito da CLT, o contrato especial de trabalho do jovem aprendiz, conciliando formação teórica, prática profissional e proteção trabalhista. Portanto, o reconhecimento do estágio como contrato especial de trabalho insere-se nessa mesma tradição normativa, demonstrando que formação supervisionada e vínculo trabalhista não são excludentes, mas complementares quando orientados pela dignidade do trabalho e pela função social da educação.

 

Por isso, defendemos que o estágio seja reconhecido como contrato especial de trabalho dentro da CLT, com direitos sociais proporcionais, proteção previdenciária e remuneração justa. Defender essa mudança é defender a permanência estudantil, a igualdade de oportunidades e o fim da exploração mascarada de formação.

 

Este abaixo-assinado expressa a voz coletiva de estudantes de todo o país que recusam a naturalização da precariedade e exigem que o Estado brasileiro reconheça uma realidade evidente: Quem estagia, trabalha. E quem trabalha precisa ter seus direitos respeitados.



ENTIDADES SIGNATÁRIAS DESTE ABAIXO ASSINADO:

 

  1. Federação Nacional dos Estudantes de Direito (FENED) 
  2. União Nacional dos Estudantes (UNE)
  3. Centro Acadêmico XI de Fevereiro (CAXIF) – Direito/UFSC
  4. Centro Acadêmico XI de Agosto – Direito/USP 
  5. Diretório Acadêmico Demócrito de Souza Filho – Direito/UFPE
  6. Centro Acadêmico de Direito André Franco Montoro – Direito/UNESP
  7. Associação Pernambucana de Jovens Juristas (APJJ)
  8. Centro Acadêmico Prof. André Franco Montoro – Direito/UNESP (Franca)
  9. Centro Acadêmico Cândido de Oliveira (CACO)  – Ditreito/UFRJ
  10. Centro Acadêmico de Direito Edson Luís (CADEL) – UFPA
  11. Centro Acadêmico VII de Abril – Direito/UFMT
  12. Centro Acadêmico Silvio Romero (C.A.S.R.) – Direito/UFS
  13. Centro Acadêmico Jorge Eustácio Frias (CAJEF) – Direito/UFMS
  14. Centro Acadêmico XI de Maio (CAXIM) – Direito/UFG
  15. Centro Acadêmico Luiz Gama – Direito/UNEMAT
  16. Centro Acadêmico Guedes de Miranda – Direito/UFAL
  17. Centro Acadêmico Ruy Barbosa (CARB) – Direito/UFBA
  18. Diretório Central Estudantil Acadêmico Rui Barbosa (DARB) – UCAM
  19. Centro Acadêmico de Direito – Estácio
  20. Diretório Acadêmico Afonso Arinos – Direito/UNIRIO
  21. Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua – Direito/UFC
  22. Diretório Livre do Direito – DLD/UFSM
  23. Federação Nacional dos Estudantes de Relações Internacionais (FENERI) 
  24. Diretório Acadêmico de Direito UNEB VIII
  25. Diretório Acadêmico Luís Gama – UNEB
  26. Centro acadêmico de Direito Sobral Pinto (CADISP) – UNIFAP
  27. Centro Acadêmico Evaristo da Veiga (CAEV) – Direito/UFF (Niterói)
  28. Centro Acadêmico José de Farias Tavares – Direito/UEPB
  29. O Centro Acadêmico Roberto Lyra Filho (CARLF) – Direito/UFES
  30. Centro Acadêmico Horácio Raccanello Filho (CAHRF) – Direito/UEM
  31. Federação Nacional dos Estudantes de Filosofia (FENEFIL)
  32. Centro Acadêmico de Direito Ieda Delgado – UNB
  33. Centro Acadêmico de Direito Prof. Lúcio Izidro (CALI) – UNEAL
  34.  Executiva Nacional dos Estudantes de Arquivologia (ENEA)
  35. Executiva Nacional de Estudantes de Farmácia (ENEFAR)
  36. Entidade Nacional dos Estudantes de Biologia (ENEBio)
  37. Centro Acadêmico Amaro Cavalcanti (CAAC) – UFRN
  38. Diretório Acadêmico Manoel Mattos – Direito/UFPB (Santa Rita)
  39. Centro Acadêmico Desembargador Leão Neto do Carmo (CAD) – Direito/UEMS
  40. Centro Acadêmico Pontes de Miranda – Direito/UNEAL
  41. Federação Nacional de Estudantes do Campo de Públicas
  42. Diretório Acadêmico 22 de agosto – Direito/PUC
  43. Diretório Acadêmicio 6 de março – Direito /FCAP/UPE
  44. Movimento 28 – Direito Unicap
  45. Centro Acadêmico João Mendes Júnior – Direito/Mackenzie
  46. Centro Acadêmico Otávio Mendonça (CADOM) – Direito/CESUPA
  47. Executiva Nacional dos Estudantes de Matemática (ENEMAT)
  48. Centro Acadêmico Luiz Carpenter (CALC) – Direito/UERJ
  49. Centro Acadêmico Ferreira Vianna – Direito/UFPEL
  50. Executiva Nacional dos Estudantes de Museologia (EXNEMUS)
  51. Federação Nacional dos Estudantes de Economia (FENECO)
  52. Centro Acadêmico a Luta Pelo Direito (CALUTA) -Direito/UEMA